Insalubridade, Periculosidade e Penosidade: Entenda de uma vez por todas as diferenças entre esses adicionais - Ataide & Santana Advogados - Soluções jurídicas em Santo Amaro, São Paulo – SP

Insalubridade, Periculosidade e Penosidade: Entenda de uma vez por todas as diferenças entre esses adicionais


<p>Milhares de trabalhadores brasileiros convivem diariamente com condições adversas em seus ambientes de trabalho, muitas vezes sem saber que podem ter direito a <strong>adicionais salariais</strong> específicos. É comum haver confusão entre os conceitos de <strong>insalubridade, periculosidade e penosidade</strong>, embora cada um tenha critérios legais próprios e impactos distintos na jornada profissional.</p>


<p>Entender essas diferenças é essencial não apenas para <em>garantir seus direitos</em>, mas também para avaliar corretamente os riscos da profissão. Neste artigo, você vai descobrir o que caracteriza cada um desses adicionais, como são calculados, quando é possível requerê-los e quais caminhos legais estão disponíveis para o trabalhador.</p>


<h2>O que é insalubridade?</h2>


<p>A <strong>insalubridade</strong> está relacionada à exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde durante a execução de suas atividades. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos, que, mesmo com o uso de equipamentos de proteção, continuam colocando a saúde em risco.</p>


<h3>Exemplos comuns de atividades insalubres</h3>


<ul>

  <li>Contato com agentes químicos como solventes, pesticidas ou metais pesados</li>

  <li>Trabalho constante com ruído acima dos limites legais</li>

  <li>Exposição a altas temperaturas ou umidade excessiva</li>

  <li>Manuseio de lixo hospitalar ou materiais contaminados</li>

</ul>


<h3>Base legal</h3>


<p>A regulamentação da insalubridade está prevista na <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)</a>, especialmente no artigo 189, complementado pela Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.</p>


<blockquote>

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados.” – Art. 189 da CLT

</blockquote>


<h3>Adicional de insalubridade</h3>


<p>O valor do adicional é calculado sobre o <strong>salário mínimo nacional</strong>, conforme o grau de insalubridade:</p>


<ul>

  <li><strong>10%</strong> para insalubridade de grau mínimo</li>

  <li><strong>20%</strong> para grau médio</li>

  <li><strong>40%</strong> para grau máximo</li>

</ul>


<p>A classificação do grau é determinada por <em>laudo técnico de perito</em> e pode ser revista judicialmente, caso o trabalhador discorde da análise feita pela empresa.</p>


<h2>O que é periculosidade?</h2>


<p>A <strong>periculosidade</strong> está ligada ao risco iminente de vida que o trabalhador assume no exercício da sua função. Não se trata de um dano à saúde a longo prazo, como ocorre na insalubridade, mas sim de um <em>risco grave e imediato</em> de acidente ou morte.</p>


<h3>Atividades consideradas perigosas</h3>


<ul>

  <li>Manuseio de inflamáveis ou explosivos</li>

  <li>Trabalho com eletricidade de alta tensão</li>

  <li>Atuação em segurança patrimonial ou pessoal armada</li>

  <li>Trabalho com motocicleta (motoboys, entregadores)</li>

</ul>


<h3>Base legal</h3>


<p>A periculosidade é regulada pelo artigo 193 da CLT e complementada pelas Normas Regulamentadoras NR-16 e NR-10, além de jurisprudências dos tribunais trabalhistas.</p>


<h3>Adicional de periculosidade</h3>


<p>O adicional de periculosidade corresponde a <strong>30% do salário-base do trabalhador</strong>, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou adicionais.</p>


<p>Mesmo que o trabalhador fique exposto ao risco por poucos minutos no dia, <strong>o adicional é devido integralmente</strong>, desde que haja habitualidade na atividade.</p>


<h2>E a penosidade, o que é?</h2>


<p>Apesar de ser menos conhecida, a <strong>penosidade</strong> também representa um fator de agravamento das condições de trabalho. Neste caso, não há necessariamente risco à saúde ou à vida, mas sim um <strong>esforço físico ou mental excessivo, repetitivo ou degradante</strong>.</p>


<p>Infelizmente, a legislação trabalhista brasileira <em>ainda não regulamenta de forma clara</em> o adicional de penosidade, como ocorre com os outros dois.</p>


<h3>Exemplos de atividades penosas</h3>


<ul>

  <li>Trabalho em ambientes extremamente isolados ou hostis (altas altitudes, zonas de conflito)</li>

  <li>Atividades com alto grau de estresse emocional, como em instituições de internação ou atendimento emergencial</li>

  <li>Jornadas excessivas com sobrecarga física permanente</li>

</ul>


<p>Embora não haja regulamentação específica, <strong>alguns acordos ou convenções coletivas</strong> preveem adicionais por penosidade. Por isso, vale a pena consultar um advogado especializado para avaliar o caso concreto.</p>


<h2>Diferenças principais entre insalubridade, periculosidade e penosidade</h2>


<table border="1" cellpadding="5">

  <tr>

    <th>Critério</th>

    <th>Insalubridade</th>

    <th>Periculosidade</th>

    <th>Penosidade</th>

  </tr>

  <tr>

    <td>Risco à saúde</td>

    <td>Sim</td>

    <td>Não necessariamente</td>

    <td>Sim (de forma indireta)</td>

  </tr>

  <tr>

    <td>Risco à vida</td>

    <td>Não</td>

    <td>Sim</td>

    <td>Não</td>

  </tr>

  <tr>

    <td>Base legal</td>

    <td>Art. 189 da CLT / NR-15</td>

    <td>Art. 193 da CLT / NR-16</td>

    <td>Sem previsão legal específica</td>

  </tr>

  <tr>

    <td>Percentual do adicional</td>

    <td>10% a 40% do salário mínimo</td>

    <td>30% do salário-base</td>

    <td>Variável em acordos coletivos</td>

  </tr>

</table>


<h2>Como comprovar e requerer esses direitos?</h2>


<p>O primeiro passo é buscar a <strong>análise técnica de um engenheiro de segurança ou médico do trabalho</strong>. Esse laudo será essencial para embasar qualquer pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade.</p>


<p>Se a empresa não reconhecer ou pagar o adicional de forma voluntária, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho. Nesses casos, o auxílio de um <strong>advogado especializado</strong> é indispensável para garantir a correta instrução processual.</p>


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<h3>Outros direitos relacionados</h3>


<ul>

  <li>Conversão de tempo especial em aposentadoria</li>

  <li>Indenização por danos à saúde</li>

  <li>Revisão de adicionais pagos incorretamente</li>

</ul>


<p>Além dos adicionais salariais, a exposição a agentes nocivos pode influenciar diretamente em benefícios previdenciários e até mesmo <em>na aposentadoria especial</em>, prevista na legislação do INSS.</p>


<h2>FAQ: Perguntas frequentes</h2>


<h3>Quem define o grau de insalubridade?</h3>

<p>O grau é definido por um perito especializado, geralmente engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com base nas normas da NR-15.</p>

<hr>


<h3>Sou motoboy e trabalho com entregas. Tenho direito a periculosidade?</h3>

<p>Sim. Desde 2014, os profissionais que utilizam motocicletas de forma habitual têm direito ao adicional de periculosidade de 30%.</p>

<hr>


<h3>Trabalho com produtos de limpeza. Posso ter direito à insalubridade?</h3>

<p>Depende da concentração dos produtos utilizados e da frequência da exposição. É necessário um laudo técnico para confirmar o direito ao adicional.</p>

<hr>


<h3>Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?</h3>

<p>Não. A legislação permite apenas um dos adicionais por vez, cabendo ao trabalhador escolher o que


Insalubridade, Periculosidade e Penosidade: Entenda de uma vez por todas as diferenças entre esses adicionais - Alef dos Santos Santana / Advogado

Autor: Alef dos Santos Santana / Advogado

Publicado em: 03/09/2025

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